RESOLUÇÃO Nº 157, DE 22 DE ABRIL DE 2004
Fixa especificações para os extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semi-reboque, de acordo com o Artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO –
CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
– CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o art. 105, § 1º, do
CTB, que estabelece que o CONTRAN determinará as especificações técnicas dos
equipamentos obrigatórios,
Resolve:
Art. 1º. Nenhum veículo automotor,
elétrico, reboque e semi-reboque poderá sair de fábrica, ser licenciado e
transitar nas vias abertas à circulação, sem estar equipado com extintor de
incêndio, do tipo e capacidade constantes do Anexo desta Resolução, instalado
na parte dianteira do compartimento interno destinado aos passageiros.
Parágrafo único. Excetuam–se
desta exigência as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e
quadriciclos automotores sem cabine fechada, tratores, veículos inacabados ou
incompletos, veículos destinados ao mercado de exportação e os veículos de
coleção...
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